
O ADMINISTRADOR JUDICIAL

Formação:
• Graduação em Administração de Empresas pela ETEP Faculdades;
Certificação:
• Certificado em Compliance - Insper / 2020
• Certificado em Avaliação de Empresas - Insper / 2021
• Certificado em Recuperação Judicial de Empresas - Insper / 2021
• Certificado em Recuperação Judicial e Falência de Empresas - PUC-SP / 2021
• Certificado em Fusão e Aquisições - Insper / 2022
Rodrigo Aparecido Adrião Francisco
Administrador Judicial
CRA-SP 152.244
• Experiência de mais de 15 anos como Consultor Organizacional atuando em empresas de pequeno, médio e grande porte, passando por segmentos como petróleo e gás, automóveis e autopeças, comunicação e design, serviços de engenharia, distribuidora de produtos cirúrgicos, médicos e hospitalares, engenharia civil, varejo, vestuário, alimentação, aeroespacial, entre outros;
• Experiência em reestruturação organizacional envolvendo as etapas de diagnóstico organizacional, plano de ação e implantação de ações e programas e projetos visando a melhoria de processos e dos resultados alinhados à estratégia organizacional, em empresas de pequeno, médio e grande porte.
• Experiência em gerenciamento de equipes, gerenciamento de projetos, coordenação e implantação de programas de qualidade, consultoria interna, sente-se confortável com atividades de alta complexidade.

Conceito:
É profissional de confiança do juízo, idôneo e capacitado tecnicamente para auxiliá-lo na administração da falência ou da recuperação judicial.
Conforme prevê a Lei 11.101/2005, em seu art 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada;
Atribuições e funções do Administrador judicial na recuperação judicial e na falência
A Lei 11.101/2005, no seu art. 22, I, II, e III, define quais são as funções a serem desempenhadas pelo administrador judicial na condução de um processo de insolvência empresarial (falência ou recuperação de empresas).
A definição legal observa o fato de que o processo de insolvência empresarial é estruturado em duas linhas de trabalho paralelos e simultâneas. Por essa razão, devem ser chamadas de funções lineares do administrador judicial.
Mas, além das funções lineares, o administrador judicial deve ser definido, tratado e considerado como o representante oficial do juiz nos processos de recuperação judicial ou falência. Em linguagem comum, o administrador judicial atua como os olhos do juiz, para além dos autos do processo, sendo, assim, sua longa manus, ao fiscalizar a empresa devedora em crise, especialmente nas relações da empresa perante seus credores.
Nesse aspecto, o parágrafo único do art. 21, estabelece que, se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

