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DÚVIDAS FREQUENTES

  • 1. QUAL A FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL?
    É importante esclarecer que o Administrador Judicial não é advogado ou representante da empresa devedora. O administrador judicial é um profissional nomeado pelo Juiz de Direito para atuar como auxiliar da Justiça. O Administrador Judicial tem atribuições de verificação de créditos, atendimento aos credores, fiscalização e acompanhamento das atividades da empresa devedora, cumprimento do plano de recuperação judicial. Todas as demais atribuições do administrador judicial estão previstas no art. 22, da Lei nº 11.101/2005.
  • 2. O QUE É UMA ADMINISTRADORA JUDICIAL?
    Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.101/2005, o Administrador Judicial será um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado para exercer a função de auxiliar do juízo. Caso seja nomeada pessoa jurídica, declarar-se-á, no Termo de Aceitação do encargo, o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
  • 3. RECEBI UMA CARTA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL INFORMANDO MEU CRÉDITO. O QUE DEVO FAZER?
    Conforme determina o art. 22, I, “a”, Lei nº 11.101/2005, dentre as atribuições do Administrador Judicial, consta a obrigação de enviar comunicação aos credores da empresa devedora, com a finalidade de informar o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, o valor e classificação do crédito apresentado com a petição inicial. Se o valor e a classificação do crédito estiverem corretos, não é preciso fazer nada, e apenas aguardar a apresentação do plano de recuperação judicial pela devedora e eventual assembleia geral de credores. Caso haja discordância quanto ao valor e/ou a classificação do crédito, será necessário apresentar Divergência de Crédito diretamente ao Administrador Judicial, que deverá ser feita no prazo de até 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital previsto no §1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005. A divergência deve observar o disposto no artigo 9º da Lei 11.101/2005, podendo ser encaminhada via e-mail ou o endereço da sede do escritório, conforme informações indicadas na carta recebida.
  • 4. CASO EU NÃO TENHA RECEBIDO A CARTA ENVIADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, HAVERÁ ALGUM PREJUÍZO OU NULIDADE DO PROCESSO?
    Não. As correspondências que são postadas pelo Administrador Judicial, com base no art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/2005 são consideradas uma comunicação extra, valendo como intimação e marco para contagem de prazos o constante nos editais que serão publicados na imprensa oficial.
  • 5. COMO POSSO CONSULTAR SE MEU CRÉDITO ESTÁ HABILITADO NO PROCESSO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
    Para verificar os créditos que estão habilitados no processo de recuperação judicial ou falência, é necessário consultar diretamente os autos na Unidade Judiciária ou acessar o processo de seu interesse disponível neste site. Para tanto: selecione o nome da empresa devedora na aba denominada “documentos”, verifique se já houve a publicação dos editais contendo a lista de credores (1º edital: do art. 7º, §1º da Lei 11.101/05; 2º edital: do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005; e 3º edital: Quadro-geral de Credores). Para que o credor tenha acesso a informação mais atualizada possível, é importante verificar se o seu crédito consta do último edital que tenha sido pulicado no processo, quando da data da sua consulta.
  • 6. SE O MEU NOME NÃO ESTIVER LANÇADO NA LISTA DE CREDORES, POSSO SOLICITAR A HABILITAÇÃO?
    A inclusão se dá através de pedido de habilitação de crédito. Tanto a falência, quanto a recuperação judicial, possuem duas fases para habilitação: a administrativa e a judicial. Assim, caso você seja um credor, porém seu nome não esteja constando na lista de credores do processo de recuperação judicial ou falência, é preciso apresentar um pedido de habilitação de crédito que dependerá da fase em que o processo se encontra. Tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, devem preencher os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/2005, constando necessariamente o seguinte: a) qualificação completa do credor; b) CNPJ ou CPF; c) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou decretação da falência; d) documentos comprobatórios do crédito. (ver modelo de pedido de habilitação disponível no site).
  • 7. COMO SÃO EFETUADOS OS PAGAMENTOS DOS CRÉDITOS?
    Na Recuperação Judicial, os pagamentos se darão na forma do plano de recuperação judicial que venha a ser aprovado de forma tácita ou pela assembleia geral de credores, após homologação pelo Juízo, que concederá a Recuperação Judicial a empresa devedora. Na falência, os pagamentos ocorrem após a realização do ativo arrecadado, e da publicação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/2005.
  • 8. NÃO CONCORDO COM A PROPOSTA DE PAGAMENTO APRESENTADA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O QUE DEVO FAZER?
    Uma vez apresentado o plano de recuperação, o Juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 53, § único, Lei 11.101/2005) diretamente nos autos. Não havendo objeções por parte dos credores o plano será aprovado tacitamente (art. 58 da Lei 11.101/2005). Em havendo objeção por algum credor, será convocada assembleia geral de credores para deliberação sobre a proposta (art. 56 da Lei 11.101/2005), podendo este ser modificado antes ou durante a assembleia. Os credores também podem apresentar plano de recuperação alternativo, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º da Lei 11.101/05).
  • 9. QUANDO E COMO SERÁ CONVOCADA A ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES?
    A Assembleia Geral de Credores será convocada pelo Juiz, por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá o local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira), de acordo com o art. 36, Lei nº 11.101/05.
  • 10. PRECISO IR NA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES?
    As decisões mais importantes da Recuperação Judicial, geralmente, são tomadas na Assembleia Geral de Credores. O Credor não é obrigado a comparecer na Assembleia Geral de Credores. Porém, as decisões tomadas pela maioria dos presentes na assembleia, vinculam todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial, inclusive, aqueles que não compareceram. Por esse motivo, sempre que possível, é importante que o Credor compareça e participe da Assembleia Geral de Credores.
  • 11. É PRECISO CONTRATAR ADVOGADO PARA IR NA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES?
    O Credor poderá comparecer pessoalmente à Assembleia Geral de Credores e não precisa estar acompanhado por advogado. Entretanto, caso o Credor não tenha condições de comparecer pessoalmente à Assembléia, poderá enviar ao Administrador Judicial, em até 24 horas antes do início da Assembléia Geral de Credores, procuração nomeando outra pessoa para representa-lo na Assembléia. A procuração deve conferir ao terceiro poderes para negociar tais como para confessar, transigir, desistir e etc.
  • 12. O QUE É PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PORQUE EU, CREDOR(A), PRECISO CONHECÊ-LO?
    O Plano de Recuperação Judicial, se aprovado em assembleia de credores, é o documento em que estão previstas as condições que a Devedora deverá cumprir, incluindo as condições de pagamento, que podem incluir abatimentos (descontos), carências (postergação do prazo de pagamento) e parcelamento (pagamento das dívidas em meses ou anos). É de responsabilidade exclusiva do(a) Credor(a) e de seu advogado, se houver, ler, interpretar e conversar sobre o Plano de Recuperação Judicial com o(a) Devedor(a).
  • 13. ONDE POSSO CONSULTAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
    O Plano de Recuperação Judicial poderá ser consultado na internet, no site da Administração Judicial, no site do Tribunal de Justiça ou, ainda, diretamente com o(a) Devedor(a).
  • 14. COMO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É APROVADO?
    Se não houver objeção ao Plano de Recuperação Judicial, ele estará automaticamente aprovado. Se houver uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial, os(as) Credores(as) serão convocados(as), por edital, para participar da Assembleia Geral de Credores, pare decidirem se aprovam (concordam) ou rejeitam (discordam) o Plano de Recuperação Judicial. Durante a assembleia, os(as) Credores(as) poderão votar e se manifestar.
  • 15. SE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOR APROVADO, O QUE ACONTECE?
    Após a aprovação, o juiz homologa o Plano de Recuperação Judicial para que ele passe a produzir efeitos.
  • 16. O QUE ACONTECE SE A EMPRESA NÃO CUMPRIR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
    O descumprimento de qualquer obrigação prevista no Plano de Recuperação Judicial acarretará a convolação da Recuperação Judicial em Falência, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005.
  • 17. E SE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOR REJEITADO?
    Neste caso, caberá ao juiz deliberar a respeito do processo, podendo ser decretada a falência. Se a Recuperação Judicial começou depois de 20/12/2020, os (as) Credores(as) poderão apresentar um Plano de Recuperação Judicial alternativo.
  • 18. QUAIS SÃO AS CLASSES DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA?
    Na Recuperação Judicial são 4 classes de credores: (I) Trabalhista; (II) Garantia Real, ou seja, credores que tem crédito garantido por hipoteca, penhor ou anticrese; (III) Quirografários, isto é, credores(as) que não pertencem às classes I, II e IV e (IV) Credores que são micro ou pequenas empresas. Nas Falências anteriores à 20/12/2.021, as classes de créditos são (I) os créditos trabalhistas, até 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho; (II) os créditos com garantia real, até o valor do bem dado em garantia; (III) os créditos tributários, exceto as multas tributárias; (IV) créditos com privilégio especial; (V) os créditos com privilégio geral; (VI) os créditos quirografários; (VII)as multas contratuais e as penas pecuniárias; (VIII) os créditos subordinados. Nas falências posteriores à 20/12/2.021, as classes de créditos são: (I) créditos trabalhistas até 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho; (II) créditos com garantia real, até o valor do bem dado em garantia; (III) créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto as multas tributárias; (IV) créditos quirografários; (V) multas contratuais e as penas pecuniárias; (VI) créditos subordinados.
  • 19. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PROCESSO DE FALÊNCIA?
    Nos termos do artigo 47, da Lei nº 11.101/2005, a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Por outro lado, nos termos do artigo 75, da mesma Lei, a Falência tem por objetivos a liquidação do patrimônio dos devedores, para satisfação dos credores e, na medida do possível a preservação da empresa. Em linhas gerais pode-se dizer que a Recuperação Judicial busca a reestruturação socioeconômica da empresa, a fim de evitar que a Falência seja decretada.
  • 20. QUANDO É ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
    Após aprovado o Plano de Recuperação Judicial o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano, que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, nos termos do artigo 61, da Lei nº 11.101/2005.
  • 21. O QUE É O PROCESSO DE FALÊNCIA?
    A Falência é o regime jurídico liquidatório reservado aos empresários individuais e sociedades empresárias, no qual se busca a liquidação do patrimônio do devedor presumidamente insolvente para o pagamento de credores, de acordo com garantias e preferências legalmente estipuladas (e, também, para apuração de responsabilidades e eventuais crimes falimentares). Na ótica jurídica, trata-se de um processo de execução coletiva do devedor em face da pluralidade de credores com interesse sobre o seu patrimônio.
  • 22. COMO FUNCIONA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL?
    A recuperação extrajudicial é um acordo privado, entre devedor e credor. Uma proposta de recuperação apresentada para um ou mais credores, fora da esfera judicial. Pode ser proposta em qualquer condição, a qualquer credor, desde que não haja impedimento legal. A Lei nº 11.101/2005 traz duas modalidades de recuperação extrajudicial: a do art. 162, voluntária, na qual somente os credores que expressamente aderirem ao plano de recuperação estarão submetidos a ele; e a do art. 163, que prevê a submissão da minoria no caso adesão por três quintos dos créditos de “cada espécie” abrangida pelo plano.
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